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Medida Provisória na Majoração de Contribuições Previdenciárias

30 de Julho de 2009 às 16:18


  O Princípio da Anterioridade Tributária associado ao Princípio da “não surpresa”  que tem por fim possibilitar o planejamento tributário dos contribuintes, visa evitar que os mesmos sejam surpreendidos com novas cobranças, sem o tempo suficiente para conhecer a nova legislação e programar-se em função dela.
   Referido princípio, previsto no art. 150, inciso III, alínea “b” da CF, estabelece que a lei que cria ou aumenta tributos, salvo as exceções constitucionalmente previstas, deve ser publicada no ano anterior ao de início da cobrança do tributo.
   O mestre Hugo de Brito ensina, in verbis, que: "A lei fiscal há de ser anterior ao exercício financeiro em que o Estado arrecada o tributo. Com isto se possibilita o planejamento anual das atividades econômicas, sem o inconveniente da insegurança, pela incerteza quanto ao ônus tributário a ser considerado."
   As contribuições sociais-previdenciárias, por outro lado, sujeitam-se a uma anterioridade mais ampla quanto ao seu alcance, a anterioridade nonagesimal. Reza o art. 195, § 6º, da CF: “As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b” (princípio da anterioridade genérico). 
  Essa maior amplitude do Princípio da Anterioridade Nonagesimal deve-se a utilização do termo “modificado” . Contudo, a exata amplitude deste termo e a diferença entre os princípios supra vêm ainda sendo traçados pela jurisprudência.
  Diante disso, grande parte da doutrina sustenta a inconstitucionalidade da majoração e instituição de tributos através de Medida Provisória, uma vez que o caráter efêmero, de eficácia imediata deste instrumento é contraditório com os princípios supra debatidos, além de outros como o da estrita legalidade tributária e da segurança jurídica.
   No entanto, a Emenda Constitucional nº 32/01 já previu expressamente a possibilidade de se utilizar referido instrumento normativo de contenção de crises para se criar ou majorar impostos, in verbis o §2.° do art. 62 da CF: “medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos (...)”.
   E o STF, por sua vez, já havia fixado, no RE 138.284 (RTJ, 143/313, Rel. Carlos Velloso), que medida provisória poderia instituir contribuição social, contribuição de intervenção e contribuição corporativa. Na oportunidade, afirmou o tribunal que apenas não se deveria editar medidas provisórias sobre espécie tributária reservada a lei complementar, como é o caso do inciso I do art. 154, da CF e art. 195, §4.°, do mesmo diploma.
   Assim, caso se crie ou aumente tributo por medida provisória, deve-se propor a combinação dos textos constitucionais relacionados ao tema e concluir que a medida provisória só produzirá efeitos (exigibilidade) noventa dias (ou no exercício financeiro seguinte) após sua conversão em lei. Senão vejamos o que ensinar Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional  “será a lei que converter a medida provisória em diploma definitivo que produzirá efeitos normativos e criará ou aumentará o tributo. A medida provisória atuará, por disposição do constituinte, nesse caso, como projeto de lei”.
   Porém, não é dessa forma que o STF vem decidindo quando se trata de medida provisória criando ou aumentando contribuições. Senão vejamos o que decidiu o Supremo recentemente: “O prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado da publicação da medida provisória que modificou a contribuição em análise, e não da publicação da lei que resultou da sua conversão.
   Conclui-se, por fim, que quando medida provisória cria ou aumenta contribuição previdenciária o prazo de noventa dias exigidos pela anterioridade nonagesimal é contado desde sua edição e não da publicação da lei, resultado de sua conversão.

Mayra Cavalcante - advogada

 

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